Órgão julgador: Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Data do julgamento: 04 de outubro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7073649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança (TU) Nº 5093756-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba, nos seguintes termos (processo 5002576-81.2024.8.24.0037/SC, evento 102, DESPADEC1): Deferido o pedido de constrição de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", houve o bloqueio de R$ 3.280,15 em contas de titularidade do executado L. M. R. D. S. (ev. 85). Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, considerando se tratar de verba salarial (evs. 76 e 84).
(TJSC; Processo nº 5093756-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7073649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança (TU) Nº 5093756-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba, nos seguintes termos (processo 5002576-81.2024.8.24.0037/SC, evento 102, DESPADEC1):
Deferido o pedido de constrição de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", houve o bloqueio de R$ 3.280,15 em contas de titularidade do executado L. M. R. D. S. (ev. 85).
Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, considerando se tratar de verba salarial (evs. 76 e 84).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem. Considerando se tratar a impenhorabilidade de bens de matéria de ordem pública e não havendo necessidade de dilação probatória, recebo a exceção de pré-executividade.
No mérito, entendo que o pedido para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do devedor não comporta acolhimento, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado que as quantias bloqueadas são oriundas de verbas salariais.
Infere-se que foram bloqueados R$ 1.765,00, em 23/09/2025, na conta do executado no Banco C6 S.A., e R$ 1.515,15, em 18/10/2025, na conta do executado no Banco Santander S.A. (ev. 84).
Muito embora o executado tenha apresentado os demonstrativos da sua remuneração e o extrato da sua conta bancária no Banco C6 S.A. (docs. 5-8, ev. 76), tenho que os documentos não evidenciam que o montante constrito é oriundo da verba salarial.
Pelo contrário, o valor bloqueado no Banco C6 S.A. é proveniente de diversas transferências via Pix efetuadas por terceiros e pelo próprio executado, sem comprovação da origem (doc. 5, ev. 76):
Ressalto, nesse ponto, que não se pode dizer que o executado transferiu o salário percebido na sua conta bancária no Banco Santander S.A. à conta no Banco C6 S.A., uma vez que, além de não ter sido apresentado comprovante nesse sentido, a transferência via Pix foi realizada depois de passados cerca de vinte dias do percebimento do seu salário (doc. 8, ev. 76), o que sugere que não se trata da remuneração do devedor.
De mais a mais, com relação ao montante bloqueado no Banco Santander S.A., em 18/10/2025, observo que o executado não apresentou os holerites do mês de outubro, tampouco os extratos bancários da sua conta na referida instituição financeira, de modo que não se pode reconhecer que a quantia constrita é oriunda de verba salarial. A propósito, o simples fato de o executado receber seu salário na mesma conta em que se deu o bloqueio não afasta a possibilidade do montante constrito ter origem diversa da verba salarial.
É dizer, o executado se limitou a apresentar comprovantes da remuneração recebida, deixando de demonstrar que a quantia bloqueada é efetivamente oriunda dos valores percebidos a título dessa verba salarial.
Tenho, pois, que o devedor não se desincumbiu do ônus - que lhe pertence, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil - de demonstrar a origem do valor bloqueado e a alegada impenhorabilidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048026-95.2023.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Assim, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para a transferência da quantia constrita nas contas do executado L. M. R. D. S.. Se necessário, intime-se para a apresentação dos dados bancários.
Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na celebração de acordo com a parte exequente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
No mais, aguardem os autos em cartório o decurso do prazo concedido à executada Patrícia de Nazaré Costa Silva. Decorrido o prazo em branco, expeça-se alvará em favor do exequente para transferência das quantias bloqueadas nas contas da executada e intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Relativamente à competência para processamento e julgamento do Mandado de Segurança, o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
II - a reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal que não aplicar a tese firmada em enunciado da Turma de Uniformização em casos nos quais deva ser aplicada ou aplicá-la em situações que se distinguem daquela que levou à formação do precedente;
III - o mandado de segurança, o habeas corpus e a revisão criminal contra julgamentos colegiados proferidos pelas turmas recursais ou contra decisões terminativas proferidas por presidência de turma recursal nos processos de sua competência;
IV - a consulta sobre matéria processual, na forma deste regimento;
V - o recurso ou processo de competência originária das turmas recursais cuja competência for assumida na forma do art. 131 deste regimento; e
VI - o conflito de competência entre os membros das turmas recursais ou entre turmas recursais.
[...]
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 123. Não caberá mandado de segurança contra as decisões dos juizados especiais ou contra acórdão de turma recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso.
§ 1º Também não caberá mandado de segurança contra decisão monocrática do relator.
§ 2º O mandado de segurança impetrado contra ato praticado por uma das turmas recursais será distribuído por sorteio a uma das demais, e, se por equívoco do sistema o sorteio resultar em distribuição para o órgão tido como coator, o relator sorteado determinará a redistribuição.
Art. 124. No processamento e julgamento do mandado de segurança será observado o que determinar a legislação específica e, no que couber, a Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
No caso em tela, conforme relatado, o Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisão proferida por Juízo de Primeiro Grau, de modo que a competência para processamento e julgamento não recai sobre esta Turma de Uniformização.
Ante o exposto, determino a remessa do presente Mandado de Segurança a uma das Turmas Recursais.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073649v2 e do código CRC 1238c8f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:29:15
5093756-61.2025.8.24.0000 7073649 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:25.
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